Entre um trabalho e outro, dou uma paradinha... só para respirar. Passo por aqui e imagino estar entre almofadas ou sentada no tapete. Leio, escuto música, relembro filmes e trilhas sonoras (eu adoro !!!). Penso até no que incomoda ou revolta...não fujo! Lembro das amizades presentes e distantes, dos momentos felizes, engraçados ou picantes. Sinto saudade. Reorganizo as idéias e aí dá para relaxar. De quando em quando penso no trabalho ou assuntos voltados à minha área de atuação, mas não é este o objetivo principal. Quando sobra tempo, deixo uma postagem sobre estes temas e quero muito agradar. Vem comigo ! Deixe um comentário ou mande um e-mail. Vou adorar !

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Condenação Sem Cadáver ?

Há algumas semanas, a Mônica, uma amiga, perguntou-me sobre a possibilidade de o Brunno e seus comparsas serem condenados, uma vez que o corpo de Eliza não havia sido encontrado. Expliquei a ela e decidi escrever sobre o assunto. O artigo simples e sem as minúcias jurídicas (para que as pessoas entendessem) foi publicado no Diário de Guarulhos. Deixo aqui para que leiam. Beijos,


É possível condenação sem cadáver? Esta é a pergunta que está na boca das pessoas nos últimos dias. O caso Bruno tem gerado dúvidas a esse respeito, principalmente, depois de o advogado dele fazer afirmação de que se não há corpo não há crime. Existem até especulações de que Eliza estaria viva. Particularmente, não acredito! Penso até que por trás deste crime existem motivações que não as apontadas. A meu ver, ela sabia demais.

A resposta à pergunta é SIM. É perfeitamente possível alguém, acusado de crime de homicídio, ser condenado sem a existência do corpo (prova material). Condenação sem cadáver não é novidade nos tribunais brasileiros. O processo Penal Brasileiro tem como um dos princípios, a busca da verdade através da prova real. Isto significa que se pode fazer prova através de diversas maneiras, quais sendo, testemunhais, periciais, documentais, podendo concluir indiretamente que o crime aconteceu. A primeira fase processual, nos casos de crime contra a vida, exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser esclarecidas quando do julgamento pelo Tribunal do Júri. E lá, são juízes leigos que julgarão, ou seja, pessoas escolhidas do povo.
Um dos exemplos foi o que aconteceu com Maria Denise Lafetá Saraiva, morta em Uberlândia, Minas Gerais, em 1988. O principal suspeito era seu marido Daci Antonio Porte. Nunca se encontrou o corpo. Este fato foi julgado pelo Tribunal do Júri, quando DACI foi condenado a treze anos de prisão.
Relembrando o caso: em 1988 a jovem DENISE LAFETÁ desapareceu deixando uma filha pequena. Todos passaram a procurá-la. O inquérito Policial foi instaurado e DACI ANTONIO foi indiciado e denunciado pela prática de homicídio qualificado, além do crime de ocultação de cadáver.
Outro caso semelhante de crime sem cadáver é o de MICHELLE DE OLIVEIRA BARBOSA, que foi vista pela última vez no dia 10 de julho de 1998, adentrando um veículo GM/ÔMEGA com um homem bem vestido e de cabelo grisalho. O Ministério Público acusa que o veículo seria de JOSÉ PEDRO e o “homem grisalho” ele próprio. José Pedro manteria um relacionamento amoroso e adulterino (o mesmo era casado) com a vítima. Desta relação, teria resultado uma provável gravidez, daí o interesse do réu em eliminá-la. O acusado nega a existência de qualquer relacionamento íntimo entre ele e MICHELLE, bem como, nega que a matou. O corpo dela está desaparecido. O advogado dele alega, como no caso de Bruno, que não há prova da materialidade do crime, nem indícios de autoria.
Por isso existem várias decisões que não excluem a possibilidade da pronúncia em razão da inexistência do corpo, embora se exija que o juiz esteja convencido da existência do fato. É necessário, também, que existam “indícios suficientes da autoria”, ou seja, elementos que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime”.

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